Há discussão interminável no meio político e jurídico sobre a "legitimidade" da cassação de mandato da presidente Dilma Vana Rousseff. Para mim, não há nenhuma dúvida sobre a possibilidade e a legalidade. Além de que, na história recente, após a promulgação da Constituição da República de 1988, o mandato de um outro presidente da República, o Fernando Collor de Mello foi interrompido pelo Congresso Nacional, em 1992.
Consultando a Constituição da República, em vigor, vejo que está muito claro a possibilidade e viabilidade de impeachment da presidente Dilma, alicerçado no Artigo 15. Há também previsão de sucessão nos casos de cassação de mandato pelos Artigos 80 e 81. Se não houvesse previsão de impedimento, cassação ou renúncia, não haveria sentido a existência dos Artigos que prevê a forma de sucessão. Isto tudo está mais do que "cristalino". Qual é a dúvida, senhores causídicos? Veja o que fala a Constituição da República.
Artigo 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Resta-nos, então, provar que a presidente Dilma Rousseff cometeu "improbidade administrativa" como administrador público, antes ou durante o mandato de presidente da República. A regra é clara: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Importante observar que o §4º do Artigo 37, diz claramente que os atos de improbidade administrativa importarão a "perda de função pública", sem prejuízo da ação penal cabível. Isto mostra claramente, que para a perda da função pública não fica condicionado à condenação pela Justiça. Diz claramente o §4º, "sem prejuízo da ação penal cabível", isto significa que a condenação na área criminal não é pré-condição para perda de mandato ou impeachment.
Quanto a "improbidade administrativa" nos atos da presidente Dilma Rousseff, quero chamar atenção para dois fatos que caracterizam como cometimento do ato administrativo irregular que deu prejuízo ao erário público.
Detalhando o ato que caracteriza a "improbidade administrativa" cito o fato de Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração da Petrobras, ter autorizado a compra da refinaria de Pasadena que resultou no prejuízo de US$ 962 milhões, apurado pelo TCU - Tribunal de Contas da União. Explica-se que a compra e venda de ativos é de competência exclusiva do Conselho de Administração da Petrobras. Está claro que os demais conselheiros, também, não estão imunes ao acometimento de "improbidade administrativo", mas não vem ao caso, aqui. A desculpa da atual presidente da República de alegar ter aprovado os negócios da Refinaria de Pasadena sem ler, reforça mais ainda o caráter da "improbidade administrativa".
O segundo ato que caracteriza "improbidade administrativa" é o fato de no período que abrangeu a permanência da Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração, é o prejuízo que a Petrobras teve com atos de "corrupção". Sem querer, a Petrobras, deixou mais do que claro que houve "improbidade administrativa" do Conselho de Administração no período de vigência do maior esquema de ladroagem que a história do Brasil já conheceu. No balanço de 2014, a Petrobras contabilizou como prejuízo decorrentes da "propinas", incluindo o período que a Dilma Rousseff foi presidente do Conselho de Administração. Se a Dilma deixou passar os atos de corrupção, ela sendo presidente do Conselho de Administração, caracteriza bem o ato de "improbidade administrativa" cometido. Só não quer tipificar o ato, quem não quer ou que não tem interesse em impingir a perda de mandato da presidente Dilma.
O Procurador Geral da República Rodrigo Janot, nega a abertura de inquérito policial contra a Dilma Rousseff no bojo do esquema da Operação Lava Jato, em curso, alegando impossibilidade de julgamento de um ou uma presidente no exercício do cargo de presidente da República. Acontece que o §4º do Artigo 37, dispensa ação penal cabível para o caso de "improbidade administrativa" cometido por um ou uma presidente da República.
Independente das ações judiciais em curso em decorrência da Operação Lava Jato, a Dilma Russeff poderá ter seus direitos políticos cassados e perda de função pública, pelos atos de "improbidade administrativa". É o caso que se aplica, especificamente, à presidente Dilma Vana Rousseff. Cabe ao Congresso Nacional, decidir sobre o destino da presidente Dilma, baseado no Artigo 15 da Constituição da República em vigor, que diz claramente: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
O Procurador Geral da República Rodrigo Janot se equivoca quando argumenta que não cabe a ele apresentar denúncia sobre os atos do ou da presidente da República, mas o Artigo da Constituição que ele se ampara, diz claramente que não é cabível tais atos, em crimes comuns estranhos à administração pública. Veja o que diz a lei.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O Procurador Geral da República Rodrigo Janot se equivoca quando argumenta que não cabe a ele apresentar denúncia sobre os atos do ou da presidente da República, mas o Artigo da Constituição que ele se ampara, diz claramente que não é cabível tais atos, em crimes comuns estranhos à administração pública. Veja o que diz a lei.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Diante do exposto é inquestionável a possibilidade de impeachment da presidente Dilma, pela prática de improbidade administrativa, conforme assegura a Constituição da República Federativa do Brasil. Qualquer leigo sabe interpretar os Artigos da Constituição. Os que querem dar interpretação diversa ao meu entendimento, está servindo aos interesses espúrios da presidente Dilma e dos agentes públicos, entre eles os parlamentares que brigam para manutenção da facção criminosa nos três poderes da República.
Há amparo constitucional para o pedido de impeachment da Dilma! No entanto, vejo um grande esquemão
Há amparo constitucional para o pedido de impeachment da Dilma! No entanto, vejo um grande esquemão
Ossami Sakamori
Origin: Ossami Sakamori BlogSpot.com
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