Ao deputado Eduardo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
Ref.: PLC 61/15 e a receita modelo B2
Sobre o PLC 61/15, de autoria do deputado Felipe Bornier, cujo teor prima pela liberação da prescrição e venda de medicamentos antiobesidade (anfepramona, fenproporex e mazindol), temos como preocupação esclarecer alguns pontos.
Na votação da matéria pela Comissão de Meio Ambiente do Senado, no último dia 16/2/2016, alguns senadores manifestaram preocupação quanto à forma de controle que deverá ser feita para que os medicamentos sejam usados de maneira segura. Entende-se como controle a prescrição médica feita por médicos especialistas e devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina, receituário específico (Tipo B2) e posologia adequada segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde.
A partir dessa dúvida que a mesa da Comissão de Meio Ambiente, naquela ocasião, achou por bem incluir no texto original a emenda com as informações específicas sobre o receituário modelo B2, procedimento que já era dotado antes da proibição.
ESTRANHEZA
A dúvida com relação à Anvisa ficar impedida de fazer a fiscalização dessas medidas, absolutamente não tem sentido, pois a Agência Regulatória continuará tendo exatamente a mesma função, como é feito com qualquer outro medicamento que requer prescrição médica.
O que pode ter causado estranheza aos parlamentares reside no texto do Artigo 1º do referido Projeto de Lei, que propõe que a Anvisa fique proibida de cancelar "registro sanitário ou de adotar qualquer outra medida que impeça a produção e a comercialização dos anorexígenos: sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol."
Sim, a lei é para não permitir que a Anvisa cometa ou repita a arbitrariedade de proibir a prescrição médica e comercialização desses medicamentos, deixando pessoas desenvolverem várias co- morbidades como diabetes, hipertensão, doença cardiovascular, doenças osteomusculares, doenças psicossociais, e outras, incluindo morte súbita por obesidade mórbida, vítimas de síndromes metabólicas recorrentes e seus terríveis efeitos colaterais, sem qualquer outra alternativa de tratamento farmacoterápico médico seguro, numa angústia que já dura quase cinco anos.
Diante dessas colocações, queremos chamar a atenção dos senhores parlamentares para o tópico que justifica a proposta do PLC 61/15, em seu décimo parágrafo, que deixa clara a orientação no que respeita a receituário específico, profissional habilitado para prescrever e monitoramento médico especialista para o paciente portador de obesidade; e também a necessidade de fiscalização do órgão competente, no sentido de garantir a observância desses quesitos, conforme segue, abaixo, o trecho na íntegra:
"Em lugar de proibir o uso dos anorexígenos em questão, deveríamos pensar em um controle mais efetivo e lutar para que seu uso seja feito de forma racional, com acompanhamento rigoroso do tratamento. Em parte, isso já ocorre no Brasil por meio de receituário especial - denominado azul B2 -, que é utilizado somente por médicos. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), implantado há cerca de dois anos, permite um rígido controle do uso desses medicamentos (que inclusive já existe com o medicamento sibutramina e outros). Tal sistema já mereceu, inclusive, uma manifestação pública por parte da ONU enaltecendo e parabenizando o Brasil pela melhoria da fiscalização sobre os medicamentos de controle especial"
Importante ressaltar que mais de 90 países têm esses medicamentos disponíveis aos pacientes portadores de obesidade, com aprovação de todas as entidades médicas especializadas nesse assunto.
Assim, nos reportamos aos senhores deputados, mais uma vez, para solicitar o seu apoio para a aprovação do texto final do referido projeto, assim como a sua compreensão e consideração no tocante à situação de risco em que vivem quase 60 milhões de pacientes portadores de obesidade classificada como perturbação neuropsicometabólica, que gera co-morbidades gravíssimas e problemas para a Saúde Pública do Brasil.
Vale lembrar que o assunto já foi tratado nessa Casa de Leis por quatro anos, em várias comissões e frentes temáticas, até ser finalmente aprovado para a tramitação conclusiva no Senado Federal.
A única pendência é o texto final acrescido da emenda que especifica a utilização da receita modelo B2, para o quê solicitamos, mais uma vez, o seu apoio e aprovação.
Cordialmente:
ABRAN: Associação Brasileira de Nutrologia
ICAN- International Colleges for the Advancement of Nutrologa
ABESO – Associação Brasileira para Estudos da Obesidade
Grupos de pacientes obesos.
Cópia do texto enviado pela jornalista @tataleoa
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